31.10.06

IVG # 10

«Não pretendo retomar toda a história dos debates sobre o aborto, nem a questão candente que constitui a determinação do momento em que a vida se inicia. Não tenho convicções religiosas sobre esta matéria e percebo que seja confuso definir o que está certo ou errado. A questão que aqui se coloca é a de saber, dentro de uma linha de direitos naturais que conferem a dignidade humana, qual será o estatuto moral dos indivíduos por nascer, dos inválidos, etc. Não tenho a certeza de que seja possível encontrar uma resposta definitiva, mas talvez seja possível esboçar o enquadramento adequado para o problema.
À primeira vista, qualquer doutrina dos direitos naturais que assente a dignidade humana no facto de a espécie humana possuir características exclusivas, pode permitir uma graduação dos direitos, dependendo do grau em que cada indivíduo partilha essas características. Um indivíduo idoso e com doença de Alzheimer, perdeu a capacidade de raciocínio própria de um adulto normal e, consequentemente, uma parte da dignidade que permite participar em actos políticos, seja como eleitor, seja como candidato. A razão, a escolha moral e a posse de toda a gama de emoções típica da espécie, são partilhadas pela quase totalidade dos seres humanos, constituindo uma base para a igualdade universal, mas essas características nãos e apresentam uniformemente em todos os indivíduos, pois alguns são mais razoáveis, outros são mais conscientes e outros são mais sensíveis. Em circunstâncias extremas, é possível distinguir pormenores ínfimos entre os indivíduos, considerando o grau em que possuem estas qualidades humanas elementares, e atribuindo-lhes direitos hierarquizados de acordo com esse grau. A aristocracia natural não é mais do que um precedente histórico do que acabo de dizer e o sistema hierárquico a que deu origem é o motivo pelo qual existe tanta desconfiança quanto ao próprio conceito de direitos naturais.
Existe, portanto, uma forte razão prudencial para evitar a hierarquização excessiva dos direitos políticos. Em primeiro lugar, não há consenso sobre quais são exactamente as características humanas que qualificam um indivíduo para usufruir direitos e, ainda mais importante do que isto, é muito difícil avaliar o grau individual de cada uma destas qualidades, tendo em conta que quem faz essa avaliação dificilmente nãos era parte interessada. A maior parte das aristocracias do passado tinha uma base convencional, não natural, com os aristocratas a atribuírem-se direitos que proclamavam como sendo naturais, mas que, na realidade, ou não passavam de convenções, ou assentavam no uso da força. Dito isto, percebe-se a necessidade de abordar com espírito liberal a questão de saber quem tem ou não tem direitos.
Todas as democracias liberais contemporâneas alicerçam as diferenças de direitos nas características típicas da espécie que são possuídas pelos indivíduos, isoladamente ou em grupo. As crianças, por exemplo, não têm os mesmos direitos dos adultos porque ainda não são detentoras da mesma razoabilidade e da mesma capacidade de fazer opções morais; não podem votar e não gozam da mesma liberdade que os pais de escolherem onde viver, se hão-de ir à escola ou não, etc. As sociedades retiram aos criminosos alguns direitos básicos por terem infringido a lei, e fazem-nos de uma forma particularmente severa quando se trata de indivíduos em que não reconhecem princípios morais humanos considerados elementares. Nos Estados Unidos, podem mesmo ser privados do direito à vida quando cometem certos tipos de crimes. Oficialmente, os doentes com Alzheimer não são destituídos dos seus direitos políticos, mas retira-se-lhes o direito de guiar um automóvel ou de tomar decisões de carácter financeiro e, na prática, também deixam de exercer os seus direitos políticos.
Assim sendo, e na perspectiva dos direitos naturais, pode-se dizer que se justifica a atribuição aos indivíduos que ainda não nasceram, de direitos diferentes dos que têm os bebés ou as crianças. Um bebé com um dia de vida não possui razão nem capacidade para fazer escolhas morais, mas já possui alguns elementos importantes do leque de emoções humanas, pode sentir-se perturbado, tem um laço afectivo com a mãe, tem a expectativa de ser alvo de cuidados, etc., etc., tudo coisas que um embrião não tem. Para além do mais, existe uma relação muito forte entre os pais e a criança, relação essa que, quando é violada, institui o infanticídio como um dos crimes mais odiosos para a maioria das sociedades. Até que ponto esta diferença é natural é algo que podemos confirmar pelo hábito de se organizar o funeral de um recém-nascido, coisa que não sucede com um feto abortado. Tudo isto aponta para que não consideremos os embriões comos seres humanos detentores dos mesmos direitos que reconhecemos a um bebé.»

Francis Fukuyama, in «O Nosso Futuro Pós-Humano», pp 264-267, trad. Vítor Antunes, Quetzal, Lisboa, Portugal, 2002.
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1 Comments:

At 2:16 da tarde, Anonymous Anónimo said...

Despenalizar ou liberalizar o Aborto ?

A questão agora levantada para referendo é:

“Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado ?”

Parece uma pergunta inocente à primeira vista, mas vejamos:

1 – Despenalização.

Apesar de continuar a ser crime abortar (segundo a lei que não se altera), propõe-se despenalizar. Atribuir-se-ia assim automaticamente, um estatuto de não imputabilidade ao tempo da conduta criminosa.

2 – Interrupção voluntária da gravidez.

Interrupção (paragem, suspensão). O que é uma interrupção da gravidez ? Paramos a gravidez ? Suspendêmo-la ? e retomamo-la quando ?
A verdade é que não há interrupção numa gravidez. O que pode haver é a extinção da mesma, provocada (voluntariamente) por morte de uma vida humana (dentro do útero materno), ou seja … aborto.

3 – Por opção da mulher

Excepto na clonagem (proibido na espécie humana), existe sempre uma mulher e um homem no processo de gravidez. A única opção da decisão do aborto ser deixada à mulher, acarreta o afastamento do homem em todo o processo. Isto é inimaginável e mais que condenável na nossa sociedade. Será que passará a haver processos de homens que queriam os filhos, e as mulheres abortaram ? E depois, como se resolve ?

4 – Nas primeiras 10 semanas.

É a utopia geral. Quer isto dizer que a partir das dez semanas e um segundo de gravidez, se a mulher abortar continua a ser penalizada. Então, todos os processos em tribunal continuarão como até aos dias de hoje, pois penso não existir um único processo de aborto documentado, com menos de dez semanas de gravidez.

5 – Em estabelecimento de saúde legalmente autorizado.

Não consigo entender, honestamente, a finalidade deste remate final à pergunta proposta ao referendo. Parece ser uma lavagem psíquica à prática do aborto.

Concluindo, esta pergunta significa o quê ?

Se concorda que as mulheres não são imputáveis até às dez semanas e um segundo ao crime de aborto, sem qualquer interesse na opinião do pai, se este for feito nas instituições que o Estado autorizará. A partir das dez semanas e um segundo, continuarão a ser julgadas em tribunal como criminosas.
Assim, como posso concordar com tal pergunta sem qualquer cabimento aparente segundo os pressupostos apresentados para a realização do referendo ?

(Os pressupostos do projecto de resolução n.º 148/x dos deputados do grupo parlamentar do partido socialista são unicamente “…o País assistiu a uma sucessão de julgamentos de mulheres pelo crime de aborto que confrontaram a nossa sociedade com uma lei obsoleta e injusta. … ”).

Os dados das mortes de mulheres por aborto clandestino em Portugal até às dez semanas, são intencionalmente desconhecidos e muito provavelmente nulos.
Os dados dos processos transitados em tribunal de abortos documentados e realizados até às dez semanas, serão eventualmente nulos.

Então, o que iria mudar no País se este referendo fosse aprovado?

Provavelmente nada.

Se não mudaria nada, porque se vai referendar o que se sabe na prática ser de aplicação nula ?

A resposta é a tentativa de liberalizar até às dez semanas o aborto, esse sim condenável sobre todos os aspectos e quadrantes ?

AM

 

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